O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n°253 de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, que substitui as Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF).
O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
O DOF é necessário para todas as pessoas físicas ou jurídicas que transportem ou armazenem produtos e subprodutos florestais de Origem de espécies nativas precisam obter os documentos, com exceção de Mato Grosso, Rondônia, Pará, e Minas Gerais que, de acordo com sua legislação de atuação, possuem Documento de Transporte Florestal Estadual próprio. O Estado de São Paulo gerencia toda a movimentação de madeira através deste sistema.
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